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estatuto social

ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO DOS DESPACHANTES DE
TRÂNSITO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

ESTATUTO COM AS ALTERAÇÕES APROVADAS NA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA REALIZADA EM 19 DE NOVEMBRO DE 2005, NA CIDADE DE JARAGUÁ DO SUL/SC

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CAPITULO I - DA ASSOCIAÇÃO, SEUS FINS E OBJETIVOS

SEÇÃO I

DA ASSOCIAÇÃO E SEUS FINS

Art. 1°. A Associação dos Despachantes de Trânsito do Estado de Santa Catarina – ADOTESC, pessoa jurídica de direito privado, é uma entidade civil sem fins econômicos, declarada de utilidade publica através da Lei nº 5826 de 27 de novembro de 1980, de duração indeterminada, com sede e foro no Município de Florianópolis, Estado de Santa Catarina, com atuação territorial em todo o Estado, constituída com a finalidade de congregar e representar os Despachantes de Trânsito credenciados no Estado de Santa Catarina, e para os demais fins previstos no presente Estatuto Social.

Parágrafo único - A associação reger-se-á pelo presente Estatuto Social tendo personalidade jurídica e patrimônio distintos dos de seus associados, os quais não respondem, mesmo que subsidiariamente, pelas obrigações por ela assumidas.

SEÇÃO II

DOS OBJETIVOS DA ASSOCIAÇÃO

Art. 2° - A ADOTESC tem por objetivos:

CAPITULO II - DOS ASSOCIADOS, SEUS DIREITOS E DEVERES

SEÇÃO I

DOS ASSOCIADOS

Art. 3°. Podem associar-se a ADOTESC todos os Despachantes de Trânsito credenciados pelos órgãos competentes desde que tenham se associado anteriormente às suas Associações Regionais.

Art. 4°. Para se associarem ou se demitirem da ADOTESC os despachantes deverão formalizar seus pedidos encaminhando-os através de suas Associações Regionais, que instruirão os processos de filiação conforme dispuser o regimento interno.

SEÇÃO II

DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS

Art. 5°. São direitos dos Associados:

§ 1°. Os direitos dos associados são pessoais e intransferíveis.

§ 2°. Perderá seus direitos o associado que por qualquer motivo, deixar de exercer a profissão.

Art. 6°. São deveres dos Associados:

SEÇÃO III

DA ÉTICA PROFISSIONAL

Art. 7°. Todo despachante deverá observar na execução de suas atividades as seguintes normas referentes à ética profissional:

Art. 8°. É vedado ao Despachante quando no exercício de suas atividades profissionais: Art. 9°. A conduta do despachante, com relação aos colegas, será pautada nos princípios de apreço, solidariedade, consideração e respeito mútuo, devendo: Parágrafo Único: O recomendado neste artigo não implica em conivência, nem reduz tolerância para com os erros cometidos por terceiros, ou por atos contrários às normas da ética profissional, ou das leis vigentes ainda que praticados por elementos não ligados à classe.

Art. 10. Com referência às entidades representativas da classe o despachante deverá:

SEÇÃO IV

DAS PENALIDADES

Art. 11. A violação das normas referentes à ética profissional importa em falta, sujeitando o infrator às seguintes penalidades:

§ 1° As punições serão determinadas pelo Conselho de Ética e aplicadas pela Diretoria Executiva.

§ 2° O despachante poderá ser responsabilizado pela violação às normas referentes à ética profissional praticadas por seu funcionário, quando, ciente dos fatos, não adotar as providências cabíveis para suspender e ou reparar a falta cometida.

Art. 12. - Os Associados estão sujeitos as penalidades por atos praticados e ou por palavras proferidas ou escritas.

Art. 13. O Conselho de Ética, sob pena de nulidade da punição, deverá fixar data, local e hora para audiência com o associado infrator, o qual poderá naquela ocasião apresentar sua defesa, por escrito ou oralmente, sendo neste caso reduzido a termo suas declarações.

Art. 14. De penalidade aplicada pela Diretoria Executiva caberá recurso com efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, ao Conselho de Administração, com ciência à Diretoria Executiva.

Parágrafo único: Nas penalidades de suspensão ou eliminação caberá recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, à Assembléia Geral, encaminhado através da Diretoria Executiva.

Art. 15. Os Associados que tenham sido eliminados do quadro social poderão reingressar na ADOTESC, desde que se reabilitem, a juízo da Diretoria Executiva e Conselhos ou que liquidem seus débitos, quando se tratar de atraso de pagamento de contribuições.

Parágrafo Único. Na hipótese de reabilitação e readmissão de que trata este artigo, o associado receberá novamente o mesmo número de matrícula, sem prejuízo da contagem de tempo de associado.

CAPITULO III - DOS ÓRGÃOS DIRIGENTES

Art. 16. São órgãos dirigentes da ADOTESC:

§ 1°. Os membros dos órgãos dirigentes relacionados nos incisos II ao V não poderão acumular cargos na Diretoria Executiva e nos Conselhos.

§ 2°. Nenhum cargo eletivo será remunerado, cabendo ao Presidente da Diretoria Executiva, para cumprimento de sua função, uma verba de representação.

§ 3°. Os membros da Diretoria Executiva e dos Conselhos, bem como qualquer despachante convocado para desempenhar qualquer tarefa, terá direito ao recebimento de diárias e ressarcimento das despesas de transporte, sempre que realizadas a serviço da ADOTESC.

§ 4°. Perderá o mandato na Diretoria Executiva e Conselhos, o membro que faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) reuniões alternadas em um ano civil para as quais tenha sido convocado, sem motivo justificado apresentado por escrito até três dias após o evento, e aceito pelo órgão a que pertencer.

§ 5°. Sempre que houver mudança de Presidente de Associação Regional, este automaticamente assumirá a vaga de seu antecessor junto ao Conselho de Administração, devendo com antecedência comunicar formalmente sua posse à Diretoria Executiva.

§ 6°. Compete aos órgãos enumerados nos incisos II ao V deste artigo, em reunião conjunta:

a. Apreciar os recursos referentes às punições apresentados pelos associados;

b. Analisar e julgar os atos contrários aos interesses da Associação, bem como do presente Estatuto, praticados por qualquer membro da Diretoria Executiva, Conselhos e respectivos suplentes;

c. Constituir comissões especiais com fins específicos de convenções, estatutos, regulamentos, finanças, recepção e outras que julgar conveniente, e destituí-las;

§ 7°. As reuniões conjuntas serão presididas pelo Presidente da Diretoria Executiva e as atas das mesmas serão elaboradas pelo 1° Secretário da mesma Diretoria Executiva.

SEÇÃO I

DA ASSEMBLÉIA GERAL

Art. 17. A Assembléia Geral é o órgão legislativo e deliberativo máximo da ADOTESC, e suas resoluções e deliberações serão tomadas por maioria de votos dos associados presentes à mesma.

Art. 18. Compete a Assembléia Geral:

§1°. A Assembléia Geral somente poderá deliberar em primeira convocação com a presença da metade mais um dos associados com direito a voto, e em segunda e última convocação, uma hora após, com a presença mínima de 10% (dez por cento) dos mesmos associados. §2°. Nenhum associado poderá se fazer representar nas Assembléias Gerais.

Art. 19. As Assembléias Gerais poderão ser convocadas pelo Presidente da Diretoria Executiva da ADOTESC ou quando requeridas:

Art. 20. As Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias serão convocadas por Edital publicado em jornal de circulação estadual e por correspondência registrada enviada a todos os associados, num prazo mínimo de 15 (quinze) dias anteriores à data da realização das mesmas, sendo que em casos excepcionais as Assembléias Gerais Extraordinárias poderão ser convocadas com antecedência de no mínimo cinco dias.

§1°. A Assembléia Geral Ordinária será realizada uma vez por ano, sempre no quarto trimestre, para apreciar e votar o Balanço Geral Anual, a Proposta Orçamentária e o Plano de Trabalho e Metas da ADOTESC para o próximo exercício, devendo a mesma coincidir com a Assembléia Eleitoral nos anos em que ocorrerem as eleições.

§ 2°. As Assembléias Gerais Extraordinárias serão realizadas sempre que as circunstâncias ou fatos recomendarem sua convocação.

§ 3°. As Assembléias Gerais serão instaladas e presididas pelo Presidente da ADOTESC, e em sua ausência, por outro membro da Diretoria, obedecida a hierarquia constante neste Estatuto.

§ 4°. Nas Assembléias Eleitorais o Presidente, Secretário e Escrutinadores serão escolhidos em comum acordo ou por votação pelo Conselho de Administração, não podendo a escolha recair sobre qualquer associado que seja candidato a algum cargo.

§ 5°. As eleições dos membros da Diretoria e Conselhos serão realizadas de dois em dois anos, cujo período corresponde ao tempo de mandato, sendo permitida uma reeleição ao cargo de presidente da Diretoria Executiva.

§ 6°. Quando requeridas as Assembléias Gerais Extraordinárias, o Presidente da ADOTESC, terá um prazo de 05 (cinco) dias para expedir o edital de convocação, e se não o fizer, a convocação deverá ser feita por Presidente do Conselho de Administração, no prazo de 05 (cinco) dias.

Art. 21. Nas Assembléias Gerais para decidir sobre a dissolução da ADOTESC, e destituição da Diretoria Executiva, do Conselho de Ética e do Conselho Fiscal as decisões serão tomadas obrigatoriamente por voto secreto.

Parágrafo Único: Para destituir a Diretoria Executiva, o Conselho de Ética ou o Conselho Fiscal, alterar o Estatuto e dissolver a ADOTESC, a Assembléia Geral não poderá deliberar sem a presença da maioria de seus associados em primeira convocação ou com menos de 1/3 (um terço) na segunda, devendo a decisão ser aprovada por 2/3 (dois terços) dos associados presentes.

SEÇÃO II

DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 22. O Conselho de Administração será composto pelos Presidentes das Associações Regionais e dirigido por um Presidente e um Secretário escolhidos entre os seus membros.

Art. 23. Compete ao Conselho de Administração:

V. Fixar os valores a que se referem os §§ 2° e 3° do art.16, os quais serão iguais para todos os associados convocados;

VI. Apreciar e votar trimestralmente os pareceres do Conselho Fiscal referente aos balancetes mensais de verificação, para cujas reuniões deverão ser convocados o Tesoureiro da Diretoria Executiva e o Presidente do Conselho Fiscal, para sanar dúvidas ou prestar esclarecimentos;

VII. Autorizar a alienação de bens móveis da Associação.

Art. 24. Compete ao Presidente do Conselho de Administração:

Art. 25. Compete ao Secretário do Conselho de Administração:

SEÇÃO III

DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 26. A Diretoria Executiva será composta de:

Art. 27. Compete a Diretoria Executiva: Art. 28. Compete ao Presidente: Parágrafo Único: Na omissão da convocação prevista no inciso III, esta será feita pelo Presidente do Conselho de Administração.

Art. 29. Compete aos 1° e 2° Vice Presidente:

Art. 30. Compete ao 1° Secretário: Art. 31. Compete ao 1° Tesoureiro: Art. 32. Compete aos 2° Secretário e 2° Tesoureiro: Parágrafo único: Tanto o 1° Secretário quanto o 1° Tesoureiro e ou substitutos poderão se valer do auxílio de funcionários da Associação para o desempenho de suas tarefas, mas sempre sob a responsabilidade do titular do cargo. Art. 33. Competem aos diretores setoriais as atribuições definidas pela Diretoria Executiva.

SEÇÃO IV

DO CONSELHO FISCAL

Art. 34. O Conselho Fiscal será composto por três membros efetivos e por três membros suplentes.

Art. 35. Compete ao Conselho Fiscal:

Parágrafo único: Os membros Suplentes do Conselho Fiscal substituirão os efetivos nas suas faltas ou impedimentos.

SEÇÃO V

DO CONSELHO DE ÉTICA

Art. 36. O Conselho de Ética será composto por cinco membros.

Parágrafo único: O Conselho de Ética será dirigido por um Presidente e um Secretário, escolhidos entre os seus membros.

Art. 37. Compete ao Conselho de Ética:

Parágrafo Único: As decisões e deliberações do Conselho de Ética serão tomadas em reunião do mesmo, por maioria dos presentes, não podendo deliberar sem a presença da maioria de seus membros.

Art. 38. Compete ao Presidente do Conselho de Ética:

Art. 39. Compete ao Secretário do Conselho de Ética:

CAPITULO IV - DAS ELEIÇÕES

Art. 40. O direito de votar e ser votado, bem como o processo eleitoral e as votações obedecerão ao previsto neste Estatuto e ao constante no Edital de Convocação, podendo o escrutínio ser secreto ou por aclamação.

Art. 41. O Edital de Convocação deverá conter:

Art. 42. São cargos eletivos da ADOTESC os da Diretoria Executiva, Conselho Fiscal e Conselho de Ética.

Art. 43. Para concorrerem às eleições, os associados deverão se apresentar em chapas completas para todos os cargos da Diretoria Executiva e Conselho de Ética, sendo a chapa para o Conselho Fiscal formada independentemente.

Parágrafo único: a cada eleição a composição do Conselho Fiscal deverá ser renovada em no mínimo 50% (cinqüenta por cento).

Art. 44. A nominata dos candidatos das chapas deverá ser apresentada até o décimo dia anterior a data da realização da Assembléia Geral.

§ 1°. Na nominata dos candidatos deverá constar o consentimento por escrito dos integrantes da chapa.

§ 2°. Os candidatos não poderão participar de mais de uma chapa, oportunizando-se às chapas o prazo de 72 (setenta e duas) horas para apresentação de substituto quando ocorrer duplicidade.

§ 3°. As chapas receberão a numeração, segundo a ordem de entrega das mesmas.

Art. 45. A Comissão Eleitoral composta de Presidente, Secretário e três escrutinadores serão nomeados pelo Conselho de Administração, cujos trabalhos serão fiscalizados por 02 (dois) associados indicados por cada uma das chapas.

Art. 46. As eleições se processarão por voto secreto, podendo ocorrer por aclamação, quando houver uma única chapa inscrita.

Art. 47. O local da votação deverá ser o mesmo da realização da Assembléia Geral, porém em espaço físico reservado para tal.

Art. 48. Todas as irregularidades ou dúvidas levantadas durante o processo eleitoral serão decididas pela Comissão Eleitoral, juntamente com um representante de cada chapa concorrente.

Art. 49. Será vencedora a chapa que obtiver o maior número de votos, e em caso de empate, o Conselho de Administração decidirá, por voto direto e secreto, a chapa vencedora.

Art. 50. O Presidente e Secretário do Conselho de Administração serão eleitos a cada dois anos, na mesma ocasião das eleições gerais da ADOTESC.

§ 1°. Somente poderão concorrer os Presidentes das Associações regionais.

§ 2°. Os nomes dos candidatos a presidente e secretário deverão ser apresentados pelos interessados, juntamente com os consentimentos por escrito até o 10º (décimo) dia anterior às eleições, sob pena de não poderem concorrer.

CAPITULO V - DO PATRIMÔNIO

Art. 51. Constitui o Patrimônio da Associação:

Art. 52. Compete a Diretoria Executiva a administração do patrimônio da Associação constituído pela totalidade dos bens que a mesma possua.

Art. 53. Os bens imóveis de qualquer valor, somente poderão ser alienados mediante autorização expressa da Assembléia Geral.

Art. 54. No caso de dissolução da Associação determinada por decisão judicial, o destino de seus bens, pagos as dívidas decorrentes de sua responsabilidade, serão definidas em Assembléia Geral, que decidirá com a presença de qualquer número de associados, de acordo com a legislação vigente.

Art. 55. A dissolução da Associação por iniciativa de seus associados somente poderá ocorrer por expressa deliberação da Assembléia Geral para esse fim especialmente convocada e com a presença de 2/3 (dois terços) dos associados com direito a voto e seu patrimônio terá o destino que a Assembléia determinar conforme dispuser a legislação vigente.

CAPITULO VI - DOS SÍMBOLOS

Art. 56. São símbolos da ADOTESC:

Art. 57. O Emblema da ADOTESC será composto por um círculo vermelho sobre fundo branco, e em sua parte externa superior inscrito os dizeres: ADOTESC, em letras maiúsculas na cor vermelha tendo em suas extremidades desenhadas duas estrelas na cor preta, e nas partes laterais e inferior os dizeres: ASSOCIAÇÃO DOS DESPACHANTES DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SANTA CATARINA em cor preta. No interior do círculo estarão desenhados duas faixas em forma de X, em cor preta tendo na sua parte central pequenas faixas amarelas imitando as faixas centrais divisórias das rodovias. Sobre estas faixas, no seu cruzamento haverá um círculo de cor amarela, sendo que outros dois círculos nas cores vermelha e verde completam o conjunto e se assemelham ao desenho de um semáforo, sendo que estes dois círculos estarão entre as partes superiores e inferiores respectivamente dos prolongamentos do X. Nas partes laterais do X estarão desenhadas, no lado esquerdo um automóvel na cor amarela tendo as rodas pretas e no lado direito a Bandeira de Santa Catarina tremulando ao vento.

Art. 58. O Estandarte da ADOTESC terá formato retangular medindo sua altura quatro módulos e sua largura cinco módulos. Ao longo das suas extremidades existirão duas faixas cuja largura será igual a um quarto de módulo sendo a faixa externa de cor verde clara e a interna de cor vermelha, sendo ambas da mesma largura. Ao centro estará desenhado o emblema da ADOTESC, cujo diâmetro terá sua medida igual a três módulos e meio.

CAPITULO VII - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 59. A Associação não distribuirá lucros ou dividendos de qualquer espécie, aos seus associados.

Art. 60. O presente Estatuto poderá ser reformado ou alterado, desde que haja necessidade, devendo ser feito em Assembléia Geral, convocada com esta finalidade, ainda que não exclusiva e com a presença de no mínimo 1/3 (um terço) dos associados com condições de voto.

Art. 61. Os casos omissos e as dúvidas que surgirem na interpretação e aplicação do presente Estatuto, serão resolvidos pela Diretoria Executiva em conjunto com o Conselho de Administração.

ESTATUTO COM AS ALTERAÇÕES APROVADAS NA ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA REALIZADA EM 19 DE NOVEMBRO DE 2005, NA CIDADE DE JARAGUÁ DO SUL / SC.

JAIME ALCEU DEPINÉ
Presidente

SIGFRIDO MAUS
Advogado - OAB/SC 12578

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