Institucional
estatuto social
ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO DOS DESPACHANTES DE
TRÂNSITO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ESTATUTO COM AS ALTERAÇÕES APROVADAS NA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA REALIZADA EM 19 DE NOVEMBRO DE 2005, NA CIDADE DE JARAGUÁ DO SUL/SC
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CAPITULO I - DA ASSOCIAÇÃO, SEUS FINS E OBJETIVOS
SEÇÃO I
DA ASSOCIAÇÃO E SEUS FINS
Art. 1°. A Associação dos Despachantes de Trânsito do Estado de Santa Catarina – ADOTESC, pessoa jurídica de direito privado, é uma entidade civil sem fins econômicos, declarada de utilidade publica através da Lei nº 5826 de 27 de novembro de 1980, de duração indeterminada, com sede e foro no Município de Florianópolis, Estado de Santa Catarina, com atuação territorial em todo o Estado, constituída com a finalidade de congregar e representar os Despachantes de Trânsito credenciados no Estado de Santa Catarina, e para os demais fins previstos no presente Estatuto Social.
Parágrafo único - A associação reger-se-á pelo presente Estatuto Social tendo personalidade jurídica e patrimônio distintos dos de seus associados, os quais não respondem, mesmo que subsidiariamente, pelas obrigações por ela assumidas.
SEÇÃO II
DOS OBJETIVOS DA ASSOCIAÇÃO
Art. 2° - A ADOTESC tem por objetivos:
- I. O estudo, o aperfeiçoamento, a coordenação e a proteção dos profissionais da categoria, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica e ao patrimônio artístico, histórico, turístico e paisagístico;
- II. A colaboração com os poderes públicos nos estudos e buscas de soluções para as questões que se relacionam com a categoria representada, em especial no que diz respeito ao trânsito e transporte, incluindo educação, desenvolvimento institucional, pesquisas, ensino e treinamento;
- III. A celebração de convênios de colaboração técnica e financeira com órgãos públicos ou privados, visando o desenvolvimento de atividades relacionadas com o trânsito, e interceder como órgão consultivo e de representação, junto às autoridades competentes, no sentido do rápido andamento e da solução de tudo o que diga respeito aos interesses da categoria;
- IV. A atuação como conciliador nas divergências e conflitos entre associações regionais;
- V. A celebração de convênios com entidades públicas e privadas, para estabelecimentos de serviços de assistência aos associados;
- VI. A promoção de intercâmbio cultural com outras entidades estaduais e nacionais, que se dedicam ao estudo e atividades relacionadas ao trânsito e transporte;
- VII. A criação e manutenção de Associações Regionais de profissionais da categoria, em todas as Regiões do Estado de Santa Catarina, auxiliando-as na sua constituição e estrutura;
- VIII. A promoção de atividades com vistas à melhoria da profissionalização de seus associados;
- IX. A instituição e a manutenção de serviços de assistência jurídica para seus associados, visando à proteção da categoria, na forma que dispuser o regimento interno.

CAPITULO II - DOS ASSOCIADOS, SEUS DIREITOS E DEVERES
SEÇÃO I
DOS ASSOCIADOS
Art. 3°. Podem associar-se a ADOTESC todos os Despachantes de Trânsito credenciados pelos órgãos competentes desde que tenham se associado anteriormente às suas Associações Regionais.
Art. 4°. Para se associarem ou se demitirem da ADOTESC os despachantes deverão formalizar seus pedidos encaminhando-os através de suas Associações Regionais, que instruirão os processos de filiação conforme dispuser o regimento interno.
SEÇÃO II
DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS
Art. 5°. São direitos dos Associados:
- I. Usufruir todos os benefícios oferecidos pela ADOTESC, suas instalações, contratos, convênios e serviços;
- II. Tomar parte, votar e ser votado nas Assembléias Gerais de conformidade com o presente estatuto;
- III. Requerer a convocação da Assembléia Geral Extraordinária da ADOTESC, justificando-a, desde que subscrito o requerimento por no mínimo 20% (vinte por cento) dos associados com direito a voto.
§ 1°. Os direitos dos associados são pessoais e intransferíveis.
§ 2°. Perderá seus direitos o associado que por qualquer motivo, deixar de exercer a profissão.
Art. 6°. São deveres dos Associados:
- I. Cumprir fielmente o presente Estatuto, a legislação que regulamenta a atividade e demais normas pertinentes aprovadas pelos órgãos dirigentes;
- II. Pagar pontualmente as contribuições e suas formas de acordo com o estabelecido em Assembléia Geral;
- III. Comparecer às reuniões para as quais for convocado e às Assembléias Gerais, acatando suas decisões;
- IV. Prestigiar a Associação por todos os meios a seu alcance, propagando o espírito associativo entre os membros da categoria.
SEÇÃO III
DA ÉTICA PROFISSIONAL
Art. 7°. Todo despachante deverá observar na execução de suas atividades as seguintes normas referentes à ética profissional:
- I. Cumprir os deveres previstos neste Estatuto;
- II. Exercer a atividade com zelo, diligência e honestidade;
- III. Cumprir e fazer cumprir a legislação em vigor nos interesses de seus clientes, mas sem abrir mão de sua dignidade, suas prerrogativas e independência profissional;
- IV. Informar e orientar seus clientes com referência a tramitação de processos;
- V. Informar aos clientes, sempre com antecedência, sobre circunstâncias adversas para os seus negócios, sugerindo tanto quanto possível as melhores soluções e apontando as alternativas existentes;
- VI. Renunciar a serviço a ele confiado quando tomar conhecimento que o cliente manifestou desconfiança para com o seu trabalho, salvo se dessa renúncia resultar prejuízo ou risco para o cliente, hipótese em que deverá aguardar substituto a ser apresentado pelo cliente;
- VII. Informar ao seu substituto sobre o serviço que vinha desenvolvendo, salvo os assuntos de natureza sigilosa ou confidencial, que ficarão a cargo do cliente;
- VIII. Evitar declarações públicas ou pronunciamentos, salvo se do silêncio puder resultar prejuízo, desprestígio ou interpretação maliciosa quanto à sua reputação profissional ou a sua classe, devendo tais declarações ou pronunciamentos ser submetidos previamente à apreciação e aprovação do órgão de classe, que então poderá ou não autorizar sua publicação;
- IX. Citar o seu número de credencial, nome completo e endereço após sua assinatura em documentos referentes ao exercício profissional;
- X. Usar em local visível do vestuário o documento de identificação fornecido pelo órgão de trânsito, sempre que estiver no exercício da atividade;
- XI. Cumprir rigorosamente a tabela de honorários em vigor, bem como suas alterações quando efetuadas pelos órgãos competentes;
Art. 8°. É vedado ao Despachante quando no exercício de suas atividades profissionais:
- I. Anunciar-se com excesso de qualificações, sendo admitida à indicação de títulos, serviços e especializações;
- II. Facilitar por qualquer modo o exercício da profissão a terceiros não habilitados ou impedidos;
- III. Exigir atendimento diferenciado junto aos Bancos e aos órgãos de trânsito;
- IV. Oferecer vantagens financeiras para angariar serviço;
- V. Organizar ou manter sociedade com profissionais inidôneos ou sob forma não prevista em lei;
- VI. Estabelecer negociação ou entendimento com órgãos públicos, sem autorização ou conhecimento de seu cliente;
- VII. Recusar-se a prestar conta de bens, numerários e documentos que lhe sejam confiados;
- VIII. Interromper a prestação de serviço contratado sem motivo relevante;
- IX. Angariar serviços nas dependências de repartições públicas e ou fora dos limites do município para o qual for credenciado.
Art. 9°. A conduta do despachante, com relação aos colegas, será pautada nos princípios de apreço, solidariedade, consideração e respeito mútuo, devendo:
- I. Abster-se de fazer referências prejudiciais ou de qualquer modo desabonadoras;
- II. Recusar serviços para substituir colega que deles tenha se afastado ou desistido por decoro, dignidade ou preservação aos interesses da classe ou da profissão;
- III. Representar ao órgão da classe o exercício ilegal da profissão;
- IV. Evitar desentendimento com colegas, usando sempre que necessário, o órgão da classe para dirimir dúvidas e solucionar pendências;
- V. Manter fiel observância no cumprimento das obrigações e pagamentos para com os colegas e entidades da classe;
- VI. Participar dos encontros, reuniões, assembléias e outros eventos, para os quais foi convidado ou convocado.
Parágrafo Único: O recomendado neste artigo não implica em conivência, nem reduz tolerância para com os erros cometidos por terceiros, ou por atos contrários às normas da ética profissional, ou das leis vigentes ainda que praticados por elementos não ligados à classe.
Art. 10. Com referência às entidades representativas da classe o despachante deverá:
- I. Emprestar apoio moral, intelectual, material e financeiro às entidades da classe;
- II. Zelar pelo prestígio da classe, da dignidade profissional e aperfeiçoamento do associado, divulgando tudo o que de positivo conheça sobre ela;
- III. Aceitar e desempenhar com zelo e eficiência quaisquer cargos ou funções nas entidades da classe justificando sua recusa quando tenha que apresentá-la;
- IV. Representar perante os Conselhos e ou a Assembléia Geral, sobre irregularidades ocorridas na administração de entidade da classe;
- V. Proceder de forma a não se servir da posição, cargo ou função que desempenha em órgão de classe em beneficio próprio ou proveito pessoal, salvo as vantagens auferidas anteriormente e que não conflitem com a mesma.
SEÇÃO IV
DAS PENALIDADES
Art. 11. A violação das normas referentes à ética profissional importa em falta, sujeitando o infrator às seguintes penalidades:
- I. Advertência escrita, reservada;
- II. Censura pública, na reincidência específica;
- III. Multa em base fixada pela Diretoria e Conselho de Administração, atualizada índice adotado pelo Governo Federal na época da infração;
- IV. Suspensão, por tempo não superior a 90 (noventa) dias prorrogável por igual período se persistirem as condições motivadoras da punição;
- V. Eliminação do quadro social com a divulgação do fato, para conhecimento de terceiros.
§ 1° As punições serão determinadas pelo Conselho de Ética e aplicadas pela Diretoria Executiva.
§ 2° O despachante poderá ser responsabilizado pela violação às normas referentes à ética profissional praticadas por seu funcionário, quando, ciente dos fatos, não adotar as providências cabíveis para suspender e ou reparar a falta cometida.
Art. 12. - Os Associados estão sujeitos as penalidades por atos praticados e ou por palavras proferidas ou escritas.
Art. 13. O Conselho de Ética, sob pena de nulidade da punição, deverá fixar data, local e hora para audiência com o associado infrator, o qual poderá naquela ocasião apresentar sua defesa, por escrito ou oralmente, sendo neste caso reduzido a termo suas declarações.
Art. 14. De penalidade aplicada pela Diretoria Executiva caberá recurso com efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, ao Conselho de Administração, com ciência à Diretoria Executiva.
Parágrafo único: Nas penalidades de suspensão ou eliminação caberá recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, à Assembléia Geral, encaminhado através da Diretoria Executiva.
Art. 15. Os Associados que tenham sido eliminados do quadro social poderão reingressar na ADOTESC, desde que se reabilitem, a juízo da Diretoria Executiva e Conselhos ou que liquidem seus débitos, quando se tratar de atraso de pagamento de contribuições.
Parágrafo Único. Na hipótese de reabilitação e readmissão de que trata este artigo, o associado receberá novamente o mesmo número de matrícula, sem prejuízo da contagem de tempo de associado.
CAPITULO III - DOS ÓRGÃOS DIRIGENTES
Art. 16. São órgãos dirigentes da ADOTESC:
- I. A Assembléia Geral
- II. O Conselho de Administração
- III. A Diretoria Executiva
- IV. O Conselho Fiscal
- V. O Conselho de Ética
§ 1°. Os membros dos órgãos dirigentes relacionados nos incisos II ao V não poderão acumular cargos na Diretoria Executiva e nos Conselhos.
§ 2°. Nenhum cargo eletivo será remunerado, cabendo ao Presidente da Diretoria Executiva, para cumprimento de sua função, uma verba de representação.
§ 3°. Os membros da Diretoria Executiva e dos Conselhos, bem como qualquer despachante convocado para desempenhar qualquer tarefa, terá direito ao recebimento de diárias e ressarcimento das despesas de transporte, sempre que realizadas a serviço da ADOTESC.
§ 4°. Perderá o mandato na Diretoria Executiva e Conselhos, o membro que faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) reuniões alternadas em um ano civil para as quais tenha sido convocado, sem motivo justificado apresentado por escrito até três dias após o evento, e aceito pelo órgão a que pertencer.
§ 5°. Sempre que houver mudança de Presidente de Associação Regional, este automaticamente assumirá a vaga de seu antecessor junto ao Conselho de Administração, devendo com antecedência comunicar formalmente sua posse à Diretoria Executiva.
§ 6°. Compete aos órgãos enumerados nos incisos II ao V deste artigo, em reunião conjunta:
a. Apreciar os recursos referentes às punições apresentados pelos associados;
b. Analisar e julgar os atos contrários aos interesses da Associação, bem como do presente Estatuto, praticados por qualquer membro da Diretoria Executiva, Conselhos e respectivos suplentes;
c. Constituir comissões especiais com fins específicos de convenções, estatutos, regulamentos, finanças, recepção e outras que julgar conveniente, e destituí-las;
§ 7°. As reuniões conjuntas serão presididas pelo Presidente da Diretoria Executiva e as atas das mesmas serão elaboradas pelo 1° Secretário da mesma Diretoria Executiva.
SEÇÃO I
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 17. A Assembléia Geral é o órgão legislativo e deliberativo máximo da ADOTESC, e suas resoluções e deliberações serão tomadas por maioria de votos dos associados presentes à mesma.
Art. 18. Compete a Assembléia Geral:
- I. Discutir e aprovar o Estatuto Social e o Regimento Interno da ADOTESC e suas reformas ou alterações, bem como decidir sobre a dissolução da associação.
- II. Eleger e destituir a Diretoria Executiva e os membros do Conselho de Ética e do Conselho Fiscal, sendo que a posse ocorrerá no primeiro dia útil do ano subseqüente, devendo a transmissão de cargos, documentos e responsabilidades ocorrerem na sede da ADOTESC, naquele mesmo dia;
- III. Apreciar, discutir e votar as questões e propostas apresentadas pela Diretoria Executiva, pelos Conselhos, pelos Presidentes das Associações Regionais, pelos associados e ou entidades legalmente constituídas;
- IV. Fixar as formas das contribuições dos associados, das associações regionais, bem como o reembolso das despesas;
- V. Apreciar e votar o Balanço Geral Anual da ADOTESC;
§1°. A Assembléia Geral somente poderá deliberar em primeira convocação com a presença da metade mais um dos associados com direito a voto, e em segunda e última convocação, uma hora após, com a presença mínima de 10% (dez por cento) dos mesmos associados.
§2°. Nenhum associado poderá se fazer representar nas Assembléias Gerais.
Art. 19. As Assembléias Gerais poderão ser convocadas pelo Presidente da Diretoria Executiva da ADOTESC ou quando requeridas:
- I. Pela maioria dos membros do Conselho de Administração;
- II. Pelos associados desde que seja atendido o requisito de subscritores mínimos fixados neste Estatuto.
Art. 20. As Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias serão convocadas por Edital publicado em jornal de circulação estadual e por correspondência registrada enviada a todos os associados, num prazo mínimo de 15 (quinze) dias anteriores à data da realização das mesmas, sendo que em casos excepcionais as Assembléias Gerais Extraordinárias poderão ser convocadas com antecedência de no mínimo cinco dias.
§1°. A Assembléia Geral Ordinária será realizada uma vez por ano, sempre no quarto trimestre, para apreciar e votar o Balanço Geral Anual, a Proposta Orçamentária e o Plano de Trabalho e Metas da ADOTESC para o próximo exercício, devendo a mesma coincidir com a Assembléia Eleitoral nos anos em que ocorrerem as eleições.
§ 2°. As Assembléias Gerais Extraordinárias serão realizadas sempre que as circunstâncias ou fatos recomendarem sua convocação.
§ 3°. As Assembléias Gerais serão instaladas e presididas pelo Presidente da ADOTESC, e em sua ausência, por outro membro da Diretoria, obedecida a hierarquia constante neste Estatuto.
§ 4°. Nas Assembléias Eleitorais o Presidente, Secretário e Escrutinadores serão escolhidos em comum acordo ou por votação pelo Conselho de Administração, não podendo a escolha recair sobre qualquer associado que seja candidato a algum cargo.
§ 5°. As eleições dos membros da Diretoria e Conselhos serão realizadas de dois em dois anos, cujo período corresponde ao tempo de mandato, sendo permitida uma reeleição ao cargo de presidente da Diretoria Executiva.
§ 6°. Quando requeridas as Assembléias Gerais Extraordinárias, o Presidente da ADOTESC, terá um prazo de 05 (cinco) dias para expedir o edital de convocação, e se não o fizer, a convocação deverá ser feita por Presidente do Conselho de Administração, no prazo de 05 (cinco) dias.
Art. 21. Nas Assembléias Gerais para decidir sobre a dissolução da ADOTESC, e destituição da Diretoria Executiva, do Conselho de Ética e do Conselho Fiscal as decisões serão tomadas obrigatoriamente por voto secreto.
Parágrafo Único: Para destituir a Diretoria Executiva, o Conselho de Ética ou o Conselho Fiscal, alterar o Estatuto e dissolver a ADOTESC, a Assembléia Geral não poderá deliberar sem a presença da maioria de seus associados em primeira convocação ou com menos de 1/3 (um terço) na segunda, devendo a decisão ser aprovada por 2/3 (dois terços) dos associados presentes.
SEÇÃO II
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 22. O Conselho de Administração será composto pelos Presidentes das Associações Regionais e dirigido por um Presidente e um Secretário escolhidos entre os seus membros.
Art. 23. Compete ao Conselho de Administração:
- I. Assessorar a Diretoria Executiva em assuntos de seu interesse;
- II. Fiscalizar os atos da Diretoria;
- III. Divulgar as atividades da ADOTESC junto aos associados das respectivas regiões a que pertencerem seus membros;
- IV. Apreciar o parecer referente ao balanço e prestação de contas do Conselho Fiscal a ser aprovado pela Assembléia Geral;
V. Fixar os valores a que se referem os §§ 2° e 3° do art.16, os quais serão iguais para todos os associados convocados;
VI. Apreciar e votar trimestralmente os pareceres do Conselho Fiscal referente aos balancetes mensais de verificação, para cujas reuniões deverão ser convocados o Tesoureiro da Diretoria Executiva e o Presidente do Conselho Fiscal, para sanar dúvidas ou prestar esclarecimentos;
VII. Autorizar a alienação de bens móveis da Associação.
Art. 24. Compete ao Presidente do Conselho de Administração:
- I. Convocar e presidir as reuniões do Conselho;
- II. Encaminhar a Diretoria Executiva as deliberações das reuniões do Conselho, através de documento formal;
- III. Assinar com o Secretário a correspondência do Conselho.
Art. 25. Compete ao Secretário do Conselho de Administração:
- I. Lavrar as atas das reuniões do Conselho;
- II. Assinar com o Presidente a correspondência do Conselho;
- III. Executar outras atividades definidas e aprovadas pelo Conselho;
- IV. Substituir o Presidente em seus impedimentos.
SEÇÃO III
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 26. A Diretoria Executiva será composta de:
- I. Presidente
- II. 1° Vice-Presidente
- III. 2° Vice-Presidente
- IV. 1° Secretário
- V. 2° Secretário
- VI. 1° Tesoureiro
- VII. 2° Tesoureiro
- VIII. Três Suplentes da diretoria
- IX. Diretorias Setoriais até o número de cinco, de livre nomeação do Presidente da Diretoria Executiva.
Parágrafo único: Os suplentes da diretoria somente participarão das reuniões da mesma quando assumirem um dos cargos enumerados nos incisos II ao VII deste artigo.
Art. 27. Compete a Diretoria Executiva:
- I. Dirigir a entidade nos seus aspectos administrativos e legais;
- II. Cumprir as decisões das Assembléias Gerais;
- III. Interpretar o Estatuto e o Regimento, resolvendo os casos não previstos, “ad referendum” do Conselho de Administração;
- IV. Elaborar o Relatório de Atividades e a proposta orçamentária para serem apreciadas anualmente na Assembléia Geral Ordinária;
- V. Decidir sobre pedidos de filiação ou de desligamento de associados;
- VI. Firmar contratos e convênios com entidades públicas e privadas de interesse da ADOTESC;
- VII. Organizar os balancetes mensais da tesouraria, apresentando-os para análise ao Conselho Fiscal que, trimestralmente, remeterá seu parecer para conhecimento do Conselho de Administração na forma que dispuser o Regimento Interno;
- VIII. Apresentar ao final da cada período administrativo ao Conselho Fiscal, o balanço financeiro para exame e parecer sobre o mesmo.
Art. 28. Compete ao Presidente:
- I. Representar a Associação em juízo ou fora dele;
- II. Convocar e presidir as reuniões da Diretoria e da Assembléia Geral;
- III. Convocar os Conselhos de Administração, Fiscal e de Ética, em conjunto ou isoladamente, de acordo com os assuntos a serem tratados, para as Reuniões da Diretoria;
- IV. Convocar a Diretoria e Conselhos, trimestralmente, para analisar os relatórios de gestão, os balancetes de verificação e a situação geral da ADOTESC, na forma que dispuser o Regimento Interno;
- V. Encaminhar ao Conselho de Ética todas as questões relacionadas com a ética profissional.
- VI. Fiscalizar as atividades dos demais membros da Diretoria;
- VII. Assinar juntamente com o Tesoureiro os cheques, ordens de pagamento e qualquer outro documento que represente obrigação financeira;
- VIII. Assinar em conjunto com o Secretário a correspondência da ADOTESC;
- IX. Apresentar relatórios de gestão ao Conselho de Administração, ao Conselho Fiscal, à Diretoria e Assembléia Geral, na forma que dispuser o Regimento Interno;
- X. Apresentar os balancetes mensais e o balanço geral do exercício para análise e parecer do Conselho Fiscal que remeterá seu parecer para o conhecimento do Conselho de Administração na forma que dispuser o Regimento Interno;
- XI.Contratar e demitir, juntamente com o Diretor responsável pelo setor, os empregados da Associação;
- XII. Delegar poderes de representatividade através de documento específico.
Parágrafo Único: Na omissão da convocação prevista no inciso III, esta será feita pelo Presidente do Conselho de Administração.
Art. 29. Compete aos 1° e 2° Vice Presidente:
- I. Auxiliar o Presidente no desempenho de suas funções, especialmente no que concerne à coordenação e fiscalização das atividades da Associação;
- II. Substituir, pela ordem, o Presidente em suas faltas ou impedimentos;
- III. Presidir as comissões administrativas instituídas pela ADOTESC;
- IV. Desempenhar outras funções determinadas pelo Presidente.
Art. 30. Compete ao 1° Secretário:
- I. Dirigir e administrar os serviços de secretaria e arquivo da Associação;
- II. Assessorar os demais órgãos da Associação;
- III. Elaborar juntamente com o Tesoureiro o relatório anual a ser apresentado pelo Presidente à Assembléia Geral;
- IV. Assinar em conjunto com o Presidente a correspondência oficial da ADOTESC;
- V. Assessorar o Presidente no desempenho de suas funções;
- VI. Redigir as atas das reuniões da Diretoria, Conselhos e Assembléias Gerais;
- VII. Exercer o controle das presenças nas reuniões e Assembléias Gerais;
- VIII. Contratar e demitir, juntamente com o Presidente, os empregados da ADOTESC e subordinados à Secretaria;
- IX. Desempenhar outras funções que lhe sejam atribuídas.
Art. 31. Compete ao 1° Tesoureiro:
- I. Superintender e administrar os recursos financeiros da Associação, atendidas as disposições estatutárias e determinações da Diretoria;
- II. Orientar e superintender os serviços gerais da Tesouraria, contabilidade e obrigações trabalhistas, fiscais e parafiscais;
- III. Apresentar mensalmente à Diretoria, o balancete mensal e relatório pormenorizado da situação financeira da Associação;
- IV. Providenciar com pontualidade o pagamento dos compromissos e obrigações da Associação;
- V. Assinar com o Presidente, os cheques e ordens de pagamento;
- VI. Diligenciar para que os associados mantenham em dia as obrigações financeiras para com a Associação;
- VII. Ter sob sua responsabilidade, na sede da Associação, todos os valores em espécie, talões de cheques e outros documentos que representem numerários da Associação;
- VIII. Depositar em instituição financeira determinada pelo Presidente, todas as importâncias recebidas em nome da Associação e efetuar todos os pagamentos com cheques nominais;
- IX. Escriturar com pontualidade, ordem e clareza, segundo normas baixadas pela Diretoria, o livro caixa e outros controles financeiros;
- X. Contratar e demitir, juntamente com o Presidente, os empregados subordinados à Tesouraria;
- XI. Desempenhar outras funções que lhe forem atribuídas.
Art. 32. Compete aos 2° Secretário e 2° Tesoureiro:
- I. Auxiliar respectivamente o 1° Secretário e o 1° Tesoureiro em suas respectivas funções;
- II. Substituir respectivamente o Secretário e o Tesoureiro, sempre que os mesmos estiverem impedidos de exercer o cargo ou quando por qualquer motivo estes estiverem vagos.
Parágrafo único: Tanto o 1° Secretário quanto o 1° Tesoureiro e ou substitutos poderão se valer do auxílio de funcionários da Associação para o desempenho de suas tarefas, mas sempre sob a responsabilidade do titular do cargo.
Art. 33. Competem aos diretores setoriais as atribuições definidas pela Diretoria Executiva.
SEÇÃO IV
DO CONSELHO FISCAL
Art. 34. O Conselho Fiscal será composto por três membros efetivos e por três membros suplentes.
Art. 35. Compete ao Conselho Fiscal:
- I. Analisar os balancetes mensais de verificação e o balanço geral anual da ADOTESC, reunindo-se trimestralmente, para emitir pareceres dos quais se dará conhecimento ao Conselho de Administração;
- II. As demais atribuições previstas neste Estatuto e ou determinadas pelo Conselho de Administração.
Parágrafo único: Os membros Suplentes do Conselho Fiscal substituirão os efetivos nas suas faltas ou impedimentos.
SEÇÃO V
DO CONSELHO DE ÉTICA
Art. 36. O Conselho de Ética será composto por cinco membros.
Parágrafo único: O Conselho de Ética será dirigido por um Presidente e um Secretário, escolhidos entre os seus membros.
Art. 37. Compete ao Conselho de Ética:
- I. Analisar as denúncias e questões relacionadas aos Despachantes e a Ética Profissional da classe;
- II. Fiscalizar o cumprimento do Estatuto, regulamentos e demais legislações pertinentes aos despachantes;
- III. Aplicar as penalidades previstas para os Despachantes que descumprirem ou desrespeitarem o Estatuto da ADOTESC, a legislação que regula a profissão e demais legislações pertinentes, submetendo sua decisão a homologação da Diretoria Executiva;
- IV. Encaminhar à Diretoria Executiva sugestões referentes ao valor máximo da Tabela de Honorários, a forma e o valor da contribuição de cada associado a ser submetido à apreciação da Assembléia Geral;
- V. Encaminhar ao Conselho de Administração propostas referente à regulamentação da Ética Profissional;
- VI. Zelar pela defesa do bom nome dos despachantes, incentivando a melhoria profissional dos mesmos, com ênfase a moralidade e a honestidade, com o intuito de que a classe preste cada vez mais e melhores serviços aos clientes em colaboração com o poder público;
- VII. Elaborar o Regimento Interno da ADOTESC, a ser aprovado pela Assembléia Geral.
Parágrafo Único: As decisões e deliberações do Conselho de Ética serão tomadas em reunião do mesmo, por maioria dos presentes, não podendo deliberar sem a presença da maioria de seus membros.
Art. 38. Compete ao Presidente do Conselho de Ética:
- I. Convocar e presidir as reuniões do Conselho;
- II. Encaminhar as deliberações a Diretoria Executiva ou ao Conselho de Administração.
Art. 39. Compete ao Secretário do Conselho de Ética:
- I. Redigir os documentos do Conselho;
- II. Substituir o Presidente em seus impedimentos.

CAPITULO IV - DAS ELEIÇÕES
Art. 40. O direito de votar e ser votado, bem como o processo eleitoral e as votações obedecerão ao previsto neste Estatuto e ao constante no Edital de Convocação, podendo o escrutínio ser secreto ou por aclamação.
Art. 41. O Edital de Convocação deverá conter:
- I.O local e a data limite para recebimento das inscrições das chapas;
- II. A data e o local da realização das eleições;
- III. O horário do início e do término da votação;
- IV. Outras informações ou esclarecimentos não constantes do Estatuto ou do Regimento Interno da ADOTESC.
Art. 42. São cargos eletivos da ADOTESC os da Diretoria Executiva, Conselho Fiscal e Conselho de Ética.
Art. 43. Para concorrerem às eleições, os associados deverão se apresentar em chapas completas para todos os cargos da Diretoria Executiva e Conselho de Ética, sendo a chapa para o Conselho Fiscal formada independentemente.
Parágrafo único: a cada eleição a composição do Conselho Fiscal deverá ser renovada em no mínimo 50% (cinqüenta por cento).
Art. 44. A nominata dos candidatos das chapas deverá ser apresentada até o décimo dia anterior a data da realização da Assembléia Geral.
§ 1°. Na nominata dos candidatos deverá constar o consentimento por escrito dos integrantes da chapa.
§ 2°. Os candidatos não poderão participar de mais de uma chapa, oportunizando-se às chapas o prazo de 72 (setenta e duas) horas para apresentação de substituto quando ocorrer duplicidade.
§ 3°. As chapas receberão a numeração, segundo a ordem de entrega das mesmas.
Art. 45. A Comissão Eleitoral composta de Presidente, Secretário e três escrutinadores serão nomeados pelo Conselho de Administração, cujos trabalhos serão fiscalizados por 02 (dois) associados indicados por cada uma das chapas.
Art. 46. As eleições se processarão por voto secreto, podendo ocorrer por aclamação, quando houver uma única chapa inscrita.
Art. 47. O local da votação deverá ser o mesmo da realização da Assembléia Geral, porém em espaço físico reservado para tal.
Art. 48. Todas as irregularidades ou dúvidas levantadas durante o processo eleitoral serão decididas pela Comissão Eleitoral, juntamente com um representante de cada chapa concorrente.
Art. 49. Será vencedora a chapa que obtiver o maior número de votos, e em caso de empate, o Conselho de Administração decidirá, por voto direto e secreto, a chapa vencedora.
Art. 50. O Presidente e Secretário do Conselho de Administração serão eleitos a cada dois anos, na mesma ocasião das eleições gerais da ADOTESC.
§ 1°. Somente poderão concorrer os Presidentes das Associações regionais.
§ 2°. Os nomes dos candidatos a presidente e secretário deverão ser apresentados pelos interessados, juntamente com os consentimentos por escrito até o 10º (décimo) dia anterior às eleições, sob pena de não poderem concorrer.

CAPITULO V - DO PATRIMÔNIO
Art. 51. Constitui o Patrimônio da Associação:
- I. Contribuições dos associados;
- II. Doações e legados;
- III. Bens e valores adquiridos e as rendas pelos mesmos produzidos;
- IV. Demais bens e valores permanentes ou realizáveis.
Art. 52. Compete a Diretoria Executiva a administração do patrimônio da Associação constituído pela totalidade dos bens que a mesma possua.
Art. 53. Os bens imóveis de qualquer valor, somente poderão ser alienados mediante autorização expressa da Assembléia Geral.
Art. 54. No caso de dissolução da Associação determinada por decisão judicial, o destino de seus bens, pagos as dívidas decorrentes de sua responsabilidade, serão definidas em Assembléia Geral, que decidirá com a presença de qualquer número de associados, de acordo com a legislação vigente.
Art. 55. A dissolução da Associação por iniciativa de seus associados somente poderá ocorrer por expressa deliberação da Assembléia Geral para esse fim especialmente convocada e com a presença de 2/3 (dois terços) dos associados com direito a voto e seu patrimônio terá o destino que a Assembléia determinar conforme dispuser a legislação vigente.

CAPITULO VI - DOS SÍMBOLOS
Art. 56. São símbolos da ADOTESC:
- I.O emblema
- II. O Estandarte
Art. 57. O Emblema da ADOTESC será composto por um círculo vermelho sobre fundo branco, e em sua parte externa superior inscrito os dizeres: ADOTESC, em letras maiúsculas na cor vermelha tendo em suas extremidades desenhadas duas estrelas na cor preta, e nas partes laterais e inferior os dizeres: ASSOCIAÇÃO DOS DESPACHANTES DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SANTA CATARINA em cor preta. No interior do círculo estarão desenhados duas faixas em forma de X, em cor preta tendo na sua parte central pequenas faixas amarelas imitando as faixas centrais divisórias das rodovias. Sobre estas faixas, no seu cruzamento haverá um círculo de cor amarela, sendo que outros dois círculos nas cores vermelha e verde completam o conjunto e se assemelham ao desenho de um semáforo, sendo que estes dois círculos estarão entre as partes superiores e inferiores respectivamente dos prolongamentos do X. Nas partes laterais do X estarão desenhadas, no lado esquerdo um automóvel na cor amarela tendo as rodas pretas e no lado direito a Bandeira de Santa Catarina tremulando ao vento.
Art. 58. O Estandarte da ADOTESC terá formato retangular medindo sua altura quatro módulos e sua largura cinco módulos. Ao longo das suas extremidades existirão duas faixas cuja largura será igual a um quarto de módulo sendo a faixa externa de cor verde clara e a interna de cor vermelha, sendo ambas da mesma largura. Ao centro estará desenhado o emblema da ADOTESC, cujo diâmetro terá sua medida igual a três módulos e meio.

CAPITULO VII - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 59. A Associação não distribuirá lucros ou dividendos de qualquer espécie, aos seus associados.
Art. 60. O presente Estatuto poderá ser reformado ou alterado, desde que haja necessidade, devendo ser feito em Assembléia Geral, convocada com esta finalidade, ainda que não exclusiva e com a presença de no mínimo 1/3 (um terço) dos associados com condições de voto.
Art. 61. Os casos omissos e as dúvidas que surgirem na interpretação e aplicação do presente Estatuto, serão resolvidos pela Diretoria Executiva em conjunto com o Conselho de Administração.
ESTATUTO COM AS ALTERAÇÕES APROVADAS NA ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA REALIZADA EM 19 DE NOVEMBRO DE 2005, NA CIDADE DE JARAGUÁ DO SUL / SC.
JAIME ALCEU DEPINÉ
Presidente
SIGFRIDO MAUS
Advogado - OAB/SC 12578
